Jurisprudência TSE 060513140 de 16 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
24/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 22, § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. SÚMULAS 24, 30 E 72/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime por meio do qual o TRE/RJ desaprovou as contas de campanha do agravante em razão das seguintes irregularidades: a) recebimento de depósito em espécie no valor de R$ 1.750,00; b) realização de despesas irregulares com recursos do Fundo Partidário, em descumprimento aos arts. 22, § 1º, 40 e 42 da Res.–TSE 23.553/2017, determinando–se, no ponto, o recolhimento de R$ 6.750,00 ao Tesouro Nacional. 2. A omissão que autoriza o manejo de embargos declaratórios é aquela de natureza interna, isto é, quanto aos próprios fundamentos e à conclusão a que chegou o órgão julgador, e não pelo cotejo do caso dos autos com julgado distinto. Precedentes. 3. Segundo o TRE/RJ, "da leitura da peça de oposição dos embargos, verifica–se que o embargante, por estar inconformado com o resultado do julgamento, objetiva apenas rediscutir a matéria já decidida" (ID 26.470.688). Essa circunstância, acrescida ao fato de que a parte visava apenas confrontar o acórdão com outro precedente daquela Corte, autoriza manter a declaração do intuito protelatório na origem. 4. No que toca à conversão do julgamento em diligência, o agravante não pleiteou essa medida na instância de origem, resultando preclusa a matéria. Incidência da Súmula 72/TSE: "é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração". 5. O TRE/RJ, por unanimidade, desaprovou o ajuste contábil do agravante em decorrência das seguintes falhas: a) recebimento de depósito em espécie no valor de R$ 1.750,00, em afronta ao preceito normativo previsto no art. 22, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017; b) saque de R$ 5.000,00 da conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário para realizar despesas, em ofensa aos arts. 40 a 42 do referido diploma legal. 6. Consoante entende esta Corte, o recebimento de doação acima de R$ 1.064,10 por meio diverso de transferência bancária eletrônica não configura falha meramente formal, mas vício de natureza grave apto a resultar desaprovação das contas. Precedentes. 7. Não há falar em dissídio pretoriano, alegado sob o fundamento de que é possível aprovar as contas quando houver equívoco por parte da instituição financeira. De acordo com a moldura fática do acórdão, o agravante nem sequer demonstrou a suposta erronia, seja quanto ao depósito de R$ 1.750,00 ou ao saque de R$ 5.000,00. 8. Além disso, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 9.504/97, o candidato fará a administração financeira de sua campanha, sendo "responsável [...] pela veracidade das informações financeiras e contábeis" prestadas. Cabia ao agravante diligenciar no sentido de sanar quaisquer intercorrências que pudessem repercutir no ajuste contábil. 9. Para modificar a conclusão do aresto regional, necessário o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 24/TSE. 10. Agravo interno a que se nega provimento.