Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060513140 de 16 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

24/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 22, § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. SÚMULAS 24, 30 E 72/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime por meio do qual o TRE/RJ desaprovou as contas de campanha do agravante em razão das seguintes irregularidades: a) recebimento de depósito em espécie no valor de R$ 1.750,00; b) realização de despesas irregulares com recursos do Fundo Partidário, em descumprimento aos arts. 22, § 1º, 40 e 42 da Res.–TSE 23.553/2017, determinando–se, no ponto, o recolhimento de R$ 6.750,00 ao Tesouro Nacional. 2. A omissão que autoriza o manejo de embargos declaratórios é aquela de natureza interna, isto é, quanto aos próprios fundamentos e à conclusão a que chegou o órgão julgador, e não pelo cotejo do caso dos autos com julgado distinto. Precedentes. 3. Segundo o TRE/RJ, "da leitura da peça de oposição dos embargos, verifica–se que o embargante, por estar inconformado com o resultado do julgamento, objetiva apenas rediscutir a matéria já decidida" (ID 26.470.688). Essa circunstância, acrescida ao fato de que a parte visava apenas confrontar o acórdão com outro precedente daquela Corte, autoriza manter a declaração do intuito protelatório na origem. 4. No que toca à conversão do julgamento em diligência, o agravante não pleiteou essa medida na instância de origem, resultando preclusa a matéria. Incidência da Súmula 72/TSE: "é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração". 5. O TRE/RJ, por unanimidade, desaprovou o ajuste contábil do agravante em decorrência das seguintes falhas: a) recebimento de depósito em espécie no valor de R$ 1.750,00, em afronta ao preceito normativo previsto no art. 22, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017; b) saque de R$ 5.000,00 da conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário para realizar despesas, em ofensa aos arts. 40 a 42 do referido diploma legal. 6. Consoante entende esta Corte, o recebimento de doação acima de R$ 1.064,10 por meio diverso de transferência bancária eletrônica não configura falha meramente formal, mas vício de natureza grave apto a resultar desaprovação das contas. Precedentes. 7. Não há falar em dissídio pretoriano, alegado sob o fundamento de que é possível aprovar as contas quando houver equívoco por parte da instituição financeira. De acordo com a moldura fática do acórdão, o agravante nem sequer demonstrou a suposta erronia, seja quanto ao depósito de R$ 1.750,00 ou ao saque de R$ 5.000,00. 8. Além disso, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 9.504/97, o candidato fará a administração financeira de sua campanha, sendo "responsável [...] pela veracidade das informações financeiras e contábeis" prestadas. Cabia ao agravante diligenciar no sentido de sanar quaisquer intercorrências que pudessem repercutir no ajuste contábil. 9. Para modificar a conclusão do aresto regional, necessário o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 24/TSE.  10. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060513140 de 16 de outubro de 2020