Jurisprudência TSE 060510979 de 03 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
16/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Como cediço, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. Não há falar em omissão no aresto embargado, pois foram analisadas as questões postas em julgamento pelo embargante, com a devida prestação jurisdicional, tanto no que diz respeito aos requisitos necessários para a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quanto no que diz respeito à tese de omissão e à conclusão supostamente equivocada da Corte de origem a respeito da tese de que as irregularidades que serviram de fundamento para desaprovar as contas do ora embargante não se referem a recursos arrecadados ou utilizados na campanha eleitoral de 2018.3. Há nítido inconformismo do embargante com a decisão impugnada e, portanto, a pretensão de modificar o resultado do decisum com a oposição de aclaratórios, o que é inviável na via eleita (ED–AgR–REspe nº 1917–11/GO, rel. Min. Rosa Weber, julgados em 9.8.2016, DJe de 31.8.2016).4. Quanto à menção genérica ao art. 5º, LIV, da CF, além de se tratar de inovação indevida de tese em embargos, a deficiência de fundamentação impede a compreensão da controvérsia, na medida em que o embargante não expõe, de forma clara e objetiva, em que ponto teria sido violado ou inobservado o dispositivo constitucional em comento. Incide, portanto, o Enunciado nº 27 da Súmula desta Corte.5. Consoante a jurisprudência do TSE, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios descritos no art. 275 do CE, o que não se verifica na espécie (PC–PP nº 0000181–36/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 11.11.2021, DJe de 26.11.2021).6. Embargos de declaração rejeitados.