Jurisprudência TSE 060510947 de 26 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
08/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal Superior que, por maioria, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral para desaprovar as contas de campanha de José Guilherme Ferreira Filho, referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, em razão do recebimento de doação de recursos estimáveis em dinheiro oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), efetuada por partido político coligado com a grei do donatário apenas para cargo diverso (deputado federal), em desacordo com o art. 19, § 1º, da Res.–TSE 23.553.Alegação de vícios do aresto embargado quanto ao conceito de circunscrição eleitoral e ao enfrentamento de fundamentos dos votos vencidos2. Não há omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado quanto ao conceito de circunscrição previsto no art. 86 do Código Eleitoral, tampouco em relação aos fundamentos dos votos vencidos atinentes à existência de coligação na circunscrição estadual e à suposta possibilidade de doação de recursos do FEFC entre os partidos coligados para o cargo de deputado federal e destes ao candidato a deputado estadual prestador das contas.3. No aresto embargado, prevaleceu a compreensão de que, "embora o Partido Republicano Progressista (PRP) e o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) tenham se coligado na eleição para deputado federal, a inexistência de candidatura em coligação entre eles no pleito para deputado estadual na circunscrição do Estado de Minas Gerais faz incidir a vedação à distribuição de recursos do FEFC do PHS para o candidato à assembleia legislativa pelo PRP, seja indiretamente por meio do órgão estadual, seja por repasse direto ao candidato, pois, em tal hipótese, não há falar em atuação como um só partido quanto ao pleito para deputado estadual, e porque as receitas do fundo devem ser aplicadas na campanha eleitoral da própria agremiação que fez o repasse, e não na campanha de outro partido não coligado".4. A divergência de fundamentação entre o voto vencedor e o voto vencido é própria dos julgamentos colegiados e a existência de voto divergente não autoriza a oposição de embargos de declaração. Precedente.5. A ausência dos apontados vícios do acórdão embargado evidencia a pretensão de fazer prevalecerem os votos vencidos, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. Nesse sentido: ED–PC 0601850–41, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 3.2.2022; ED–PC 244–95, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 24.9.2020; e ED–REspe 257–25, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 14.8.2015.Alegação de obscuridade e de omissão quanto à análise da boa–fé do prestador das contas e à aplicação do princípio da razoabilidade6. A jurisprudência deste Tribunal Superior aplicável aos processos de prestação de contas de campanha referentes às Eleições de 2018 é no sentido de que a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade deve observar os seguintes parâmetros: a) irregularidade que não ultrapasse o valor máximo de R$ 1.064,00; b) falha que não supere 10% do total da arrecadação ou da despesa; e c) a irregularidade não tenha natureza grave. Nesse sentido: AREspE 0600397–37, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 9.9.2022; AREspE 0607913–25, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 26.8.2022; AgR–AREspE 0602601–47, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 8.9.2021; e AgR–AREspE 0607793–79, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 18.5.2021.7. Não se vislumbra a existência de omissão, obscuridade ou erro de julgamento no acórdão embargado no ponto em que reconheceu a inviabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e concluiu pelo provimento do recurso especial do Ministério Público Eleitoral para desaprovar as contas de campanha do embargante, pois as premissas fáticas registradas no aresto regional evidenciam que a irregularidade constatada corresponde a valor absoluto que não pode ser considerado irrisório (R$ 64.560,05), além do que a falha constatada configura o recebimento de recursos de fonte vedada e, por conseguinte, tem caráter grave, de modo que, embora o julgado regional não contenha outros elementos que permitam aferir o percentual do vício em relação ao total da arrecadação e dos gastos de campanha, a conclusão pela impossibilidade de incidência dos referidos postulados para aprovar as contas com ressalvas não incorre no óbice previsto no verbete sumular 24 do TSE.8. Não há omissão do acórdão embargado quanto à apreciação da boa–fé do prestador das contas, cuja existência foi reconhecida por votos vencidos, pois prevaleceu o entendimento de que tal elemento não afasta a irregularidade na espécie.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.