Jurisprudência TSE 060508917 de 26 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
13/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA: DESAPROVADAS.RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO PROVENIENTE DE CANDIDATOS CONCORRENTES POR FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. MATERIAL PUBLICITÁRIO FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INEXISTÊNCIA DE COLIGAÇÃO PARA A ELEIÇÃO PROPORCIONAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A APROVAÇÃO DAS CONTAS.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. O recebimento de doação estimável com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC proveniente de candidatos filiados a partidos não coligados na disputa para o mesmo cargo na circunscrição contraria o disposto no § 2º do art. 17 da Resolução n. 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a desaprovação das contas é a medida proporcional e razoável a se adotar caso as irregularidades identificadas comprometam mais de 10% do total arrecadado na campanha eleitoral.3. Agravo regimental desprovido.