Jurisprudência TSE 060506878 de 18 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
12/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTOS IRREGULARES. PERCENTUAL IRREGULAR CORRESPONDENTE A 21,96% DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 30 e 72 DO TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão individual de negativa de seguimento ao agravo em recurso especial manejado em face de decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que negou seguimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão daquela Corte, por meio do qual, à unanimidade, foi desaprovada a prestação de contas de campanha de Carlos Alberto Veiga de Quadros, referente às Eleições de 2022, quando concorreu ao cargo de deputado federal, ante o recebimento de recursos de pessoa jurídica e a efetivação de gastos eleitorais irregulares com utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com determinação de recolhimento da quantia de R$ 9.120,00 ao Tesouro Nacional.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALFundamentos da decisão agravada2. A negativa de seguimento ao agravo recurso especial se deu em razão da incidência dos verbetes sumulares 24, 30 e 72 do TSE, uma vez que:i) não ficou caracterizada a ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral;ii) a alteração da condição de irregularidade dos gastos custeados com recursos do FEFC demandaria o reexame de provas no caso concreto;iii) a decisão da Corte de origem de desaprovar contas cujas irregularidades encontradas correspondem a 21,96% da movimentação financeira da campanha com determinação de restituição desses valores está em harmonia com a jurisprudência do TSE;iv) a tese de enriquecimento sem causa da União não foi objeto de decisão pela Corte de origem.Incidência da Súmula 26 do TSE3. Quanto às alegações de não incidência da Súmula 24 do TSE e da aplicação do art. 60, § 1º, da Res.–TSE 23.607 e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o candidato recorrente somente transcreveu as mesmas alegações formuladas nas razões do agravo em recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão ora agravada, o que atrai a incidência do enunciado sumular 26 desta Corte Superior.Falta de prequestionamento da tese de vedação ao enriquecimento ilícito da União4. A mera referência da tese defensiva no corpo do relatório dos embargos de declaração julgados na origem não atende ao requisito do prequestionamento, o qual exige efetiva discussão e decisão do tema pelo órgão julgador.5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de se exigir o requisito do prequestionamento mesmo para conhecimento de matéria de ordem pública na instância especial" (ED–AgR–AREspE 0601171–53, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 24.4.2024).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.