Jurisprudência TSE 060505346 de 21 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
24/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 28 DO TSE. ARTS. 15 e 14, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 11, § 7º, DA LEI 9.504/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. É insuficiente à configuração da divergência jurisprudencial a mera reprodução de ementas dos julgados, sem o cotejo analítico que exige a demonstração dos elementos análogos dos arestos paradigmas às peculiaridades do caso. Incidência da Súmula 28/TSE. 2. O Agravante deixou de infirmar especificamente o óbice contido no enunciado sumular 72 do TSE, de modo que subsiste a decisão quanto a ausência de prequestionamento. 3. Agravo Regimental conhecido e desprovido.