Jurisprudência TSE 060503440 de 03 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
18/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. DESAPROVAÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL E AO ART. 105 DA LEI DAS ELEIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS ÀS CANDIDATURAS FEMININAS À CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA SE CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O disposto nos §§ 5º e 6º do art. 19 e §§ 6º e 7º do art. 21, ambos da Res.–TSE nº 23.553/2017, cuja redação foi dada pela Res.–TSE 23.575/2018, não viola o art. 16 da CF e o art. 105 da Lei das Eleições, pois apenas regulamenta o entendimento da Justiça Eleitoral sobre a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.617/DF, cuja aplicação independeria de normatização pelo TSE. 2. A regulamentação do TSE sobre a questão não acrescentou diretrizes que cerceiam ou impedem que as mulheres, para promover suas candidaturas, façam parcerias com candidatos do outro gênero; apenas traz efetividade ao entendimento do STF ao exigir o óbvio: que seja comprovado que os recursos públicos destinados às candidaturas femininas foram efetivamente utilizados para promovê–las. 3. Para se chegar a conclusão diversa da Corte regional – que assentou inexistir comprovação de que o repasse de recursos públicos, destinados às candidaturas femininas, a candidatos do sexo masculino, tenha trazido benefícios à candidatura da agravante –, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 4. Alicerçada a decisão combatida em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la. 5. Negado provimento ao agravo interno.