Jurisprudência TSE 060498902 de 23 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESAS IRREGULARES COM PESSOAL EFETUADAS COM RECURSOS DO FUNDO ELEITORAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. SÚMULAS Nº 28 E 29/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. O TRE/SP aprovou com ressalvas as contas de campanha do candidato, porém determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 30.520,00 (trinta mil e quinhentos e vinte reais) em virtude da ausência de comprovação adequada de despesas com pessoal pagas com recursos do Fundo Eleitoral.2. A Corte de origem consignou que os contratos e aditivos apresentados pelo candidato foram considerados inaptos para atestar a regularidade das despesas, de maneira que modificar essa conclusão a fim de assentar o saneamento das falhas detectadas e afastar a determinação de ressarcimento ao Erário exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 24/TSE.3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, "mesmo quando as irregularidades encontradas resultam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é possível a determinação de devolução ao Erário dos valores oriundos do Fundo Partidário, em virtude da natureza pública desses recursos irregularmente utilizados (PC nº 978–22/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Redator designado Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014)" (AgR–PC nº 851–50/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 1º.7.2016), pois "a devolução de valores tidos por irregulares diz respeito à recomposição dos cofres, não se tratando de sanção, mas de obrigação resultante das glosas apuradas na prestação de contas" (PC nº 0600410–73/DF, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 3.2.2022), o que atraiu a incidência da Súmula nº 30/TSE.4. Quanto à divergência jurisprudencial, anotou–se que os precedentes invocados como paradigmas não guardam similitude com o caso confrontado, pois, ao se debruçar sobre o arcabouço fático–probatório, o Tribunal Regional manteve a irregularidade das despesas em virtude de vícios existentes nos contratos acostados aos autos, enquanto, nos julgados de outras cortes eleitorais, ficou assinalado que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar os dispêndios efetuados com recursos públicos, o que afastou a imposição de ressarcimento ao Erário, situação que enseja a incidência da Súmula nº 28/TSE. Ademais, um dos paradigmas colacionados é do próprio TRE/SP, de sorte que é de rigor a aplicação da Súmula nº 29/TSE.5. Ao exame das razões recursais, verifica–se que o ora agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação das Súmulas nº 30 e 29/TSE.6. A ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados pela decisão que se busca reverter implica em deficiência de fundamentação, a atrair, tal como na espécie, a incidência do óbice previsto na Súmula nº 26/TSE.7. Agravo interno ao qual se nega provimento.