JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060495442 de 11 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INVIABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas de campanha do ora agravante, candidato a deputado estadual nas Eleições de 2022, em razão da realização de despesas com materiais impressos antes da abertura da conta bancária, que ocorreu com atraso.2. Negado seguimento ao agravo em recurso especial, interpôs–se o agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA3. Na decisão impugnada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial devido à inviabilidade do apelo nobre, em razão dos seguintes fundamentos: i) o recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão regional, que desaprovou suas contas em razão da realização de despesas com materiais impressos antes da abertura da conta bancária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por força da Súmula 26 do TSE; ii) o recorrente não indicou dispositivo legal ou constitucional tido por violado nem demonstrou dissídio jurisprudencial, o que evidencia deficiência recursal apta a atrair a incidência da Súmula 27 desta Corte; iii) o entendimento da Corte de origem de que o candidato efetuou despesas antes da abertura da conta bancária de campanha, o que prejudicou a confiabilidade das informações prestadas, não pode ser revisto sem novo exame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 24 do TSE; iv) o entendimento do TRE/SP está em consonância com a jurisprudência desta Corte, acerca da insanabilidade da irregularidade atinente à arrecadação de recursos e realização de despesas antes da abertura da conta bancária, incidindo a Súmula 30 do TSE.4. O agravante absteve–se de infirmar a decisão recorrida em suas próprias especificidades e fundamentos, limitando–se a afirmar, genericamente, que os requisitos de admissibilidade do agravo foram preenchidos, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060495442 de 11 de setembro de 2024