Jurisprudência TSE 060492322 de 27 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
19/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO AGRAVO INTERNO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, por considerar que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que as razões recursais não guardam relação com a fundamentação do acórdão embargado, em consequência, negou seguimento a recurso especial, em razão de sua intempestividade. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 2. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial teve como fundamento o seguinte: a) incidência do óbice previsto na Súmula 26 do TSE tendo em vista que a agravante não impugnou especificamente o único fundamento da decisão do juízo de admissibilidade, respaldado na intempestividade reflexa do recurso especial; b) o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "embargos de declaração não conhecidos na origem não interromperam o prazo para a apresentação de novos recursos, razão pela qual são intempestivos os recursos interpostos na sequência" (AgR–AREspE 0600265–04, rel. Min. Kassio Nunes Marques, DJE de 26.3.2024). 3. A agravante se limitou a reproduzir os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 26 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.