Jurisprudência TSE 060492271 de 31 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
04/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 8º, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.547/2017. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PELOS MEIOS PREVISTOS NO CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Com a edição da Lei nº 12.034/2009, as prestações de contas passaram a ostentar natureza jurisdicional, razão pela qual é necessário constituir advogado para o patrocínio do candidato, sob pena de estas serem julgadas não prestadas. Todavia, antes de se concluir pela não prestação das contas, é necessário intimar o candidato para regularizar sua representação processual. 2. Nos termos do art. 8, § 1º, da Res.–TSE nº 23.547/2017, entre o dia 15 de agosto e a data–limite para a diplomação, as citações – e com maior razão as intimações – devem ser encaminhadas para os endereços eletrônicos cadastrados nos registros de candidatura. 3. Ultrapassado o período eleitoral, as intimações devem ser realizadas pelos meios estabelecidos no CPC/2015. 4. Na espécie, realizada a intimação por correio eletrônico após mais de 6 meses do encerramento do prazo regulamentar, deve ser reconhecida a sua nulidade, com o retorno dos autos para novo julgamento. 5. Negado provimento ao agravo interno.