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Jurisprudência TSE 060486788 de 31 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

13/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. PROVA DO EFEITO VISUAL DE OUTDOOR DOS APARATOS PUBLICITÁRIOS E DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO CANDIDATO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAR AS PROPAGANDAS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. 1. Delineado o quadro fático em que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto evidenciam o prévio conhecimento da propaganda pelo candidato, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 2. Incide na espécie também o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a dispositivo de lei. 3. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060486788 de 31 de agosto de 2020