Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060479417 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONTAS DESAPROVADAS. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. No caso, o TRE/SP, ao desaprovar as contas de campanha de candidata que concorreu ao cargo de deputado estadual no pleito eleitoral de 2022, determinou o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.2. O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo especial por entender não preenchidas as devidas condições, ante a ausência de argumentação específica acerca dos dispositivos legais supostamente violados.3. Seguiu–se a interposição de agravo, em que a parte agravante limitou–se a transcrever o teor do art. 279 do CE, que elenca as hipóteses passíveis de recurso para este Tribunal Superior, e a afirmar genericamente que os referidos requisitos se encontram devidamente preenchidos no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que encontra óbice no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".4. No agravo interno, a parte agravante, à semelhança do que fez na petição do recurso anterior, limita–se a reiterar os argumentos suscitados no agravo, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que encontra óbice no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.5. Nos termos da jurisprudência do TSE, "a reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno e, mais, a mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico. Precedentes" (AgR–REspEl nº 0600383–18/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.4.2021, DJe de 14.5.2021).6. Incide, mais uma vez, o Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte Superior, razão pela qual não há como adentrar o mérito das razões recursais.7. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060479417 de 03 de setembro de 2024