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Jurisprudência TSE 060468413 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

15/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (1321) N. 0604684–13.2022.6.19.0000 (PJe) – RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES AGRAVANTE: DIONÍSIO DE SOUZA LINS ADVOGADOS: LUA GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB/RJ 206.101) E OUTROS ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 28 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do TRE/RJ que aprovou, com ressalvas, as contas de campanha ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022 e determinou o recolhimento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ao Tesouro Nacional. 2. A jurisprudência citada pelo agravante não sustenta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para redução do montante a ser restituído ao Erário, mas sim para fundamentar a aprovação das contas com ressalvas, sem afastar a obrigação de devolução da quantia integral comprometida. 3. A divergência jurisprudencial que autoriza o manejo do recurso especial é aquela demonstrada por meio de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os acórdãos comparados; a qual, por sua vez, é afastada se a solução jurídica adotada depender de circunstância peculiar inexistente nos julgados apontados como paradigmas. Incidência do enunciado n. 28 da Súmula do TSE . 4. As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm–se hígidos. 5. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060468413 de 04 de agosto de 2025