Jurisprudência TSE 060468413 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
15/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (1321) N. 0604684–13.2022.6.19.0000 (PJe) – RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES AGRAVANTE: DIONÍSIO DE SOUZA LINS ADVOGADOS: LUA GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB/RJ 206.101) E OUTROS ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 28 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do TRE/RJ que aprovou, com ressalvas, as contas de campanha ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022 e determinou o recolhimento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ao Tesouro Nacional. 2. A jurisprudência citada pelo agravante não sustenta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para redução do montante a ser restituído ao Erário, mas sim para fundamentar a aprovação das contas com ressalvas, sem afastar a obrigação de devolução da quantia integral comprometida. 3. A divergência jurisprudencial que autoriza o manejo do recurso especial é aquela demonstrada por meio de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os acórdãos comparados; a qual, por sua vez, é afastada se a solução jurídica adotada depender de circunstância peculiar inexistente nos julgados apontados como paradigmas. Incidência do enunciado n. 28 da Súmula do TSE . 4. As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm–se hígidos. 5. Agravo interno desprovido.