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Jurisprudência TSE 060467073 de 28 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

20/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, tão somente para sanar omissão na fundamentação da decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. CONVÊNIO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, que tinha por objeto decisão denegatória de recurso ordinário, de modo a manter o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018. 2. Reconhece–se a omissão no acórdão, uma vez que não foi mencionado fato novo noticiado, qual seja, a existência de decisão que anulou a rejeição de contas públicas relativas aos exercícios financeiros de 2008 e 2009. 3. Quanto às demais questões, não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão da decisão recorrida.


Jurisprudência TSE 060467073 de 28 de maio de 2021