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Jurisprudência TSE 060463576 de 03 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

20/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DEPUTADA FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SÚMULA Nº 28/TSE. GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. GRAVIDADE DAS IRREGULARIDADES. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 24/TSE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É requisito de demonstração da divergência jurisprudencial, autorizador do manejo de recurso especial eleitoral, o cotejo analítico entre a situação fática dos acórdãos paradigmas e aquele que se pretende ver reformado, condição necessária à evidenciação da similitude fática subjacente aos julgados, nos termos do enunciado da  Súmula nº 28/TSE. 2. No caso, verifica–se que a parte não se desincumbiu de realizar o cotejo analítico, condição que obsta o conhecimento de recurso especial interposto com amparo no art. 276, I, b, do Código Eleitoral. 3. O recurso especial cuja controvérsia demanda o reexame do conjunto fático–probatório dos autos não merece ser conhecido, por força da Súmula nº 24/TSE. 4. Na hipótese dos autos, para alterar a conclusão da Corte regional, que assentou que a documentação apresentada pela parte não foi idônea para comprovar a despesa questionada, máxime porque, na nota fiscal, foram identificadas informações discrepantes que comprometeram a higidez do documento, seria imprescindível nova incursão no acervo fático–probatório dos autos, inviável em sede especial. 5. Agravo desprovido.


Jurisprudência TSE 060463576 de 03 de setembro de 2020