Jurisprudência TSE 060462739 de 20 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
04/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC N. 64/90. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA POSTA E REGULARMENTE DECIDIDA PELO TSE. VIÉS DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 275, § 6º, DO CÓDIGO ELEITORAL. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal Superior Eleitoral confirmou o indeferimento do registro de candidatura do embargante, candidato ao cargo de deputado federal no pleito de 2018, por entender configurada a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90. 2. Entendeu esta Corte Superior que a revogação da liminar pela qual suspensa a eficácia da decisão de rejeição das contas públicas do candidato, ora embargante, após a data do pleito, porém antes do marco da diplomação, é suficiente para revigorar, com incidência imediata no registro de candidatura, os efeitos da inelegibilidade do aludido art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. 3. O fundamento majoritariamente perfilhado foi o de que se cuidava, na hipótese versada, de provimento jurisdicional efêmero, incapaz, por isso mesmo, de modificar o viés preexistente da inelegibilidade e/ou de gerar surpresa no eleitorado, razão pela qual, preenchidos os requisitos legais da referida inelegibilidade, a revogação da medida liminar antes da diplomação conduz ao indeferimento do registro. 4. A pecha de violação ao art. 16 da Constituição Federal, apontada como vício de omissão, não se sustenta, porquanto "a mutabilidade é própria do entendimento jurisprudencial, o que não implica, por si só, violação a direitos e garantias consagrados no ordenamento jurídico" (AgR–AI n. 71–47/MG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 1º.2.2008). 5. Com efeito, a novidadeira leitura sobre o impacto da revogação da liminar, em casos que tais, após a data do pleito, porém antes do marco da diplomação, em situação na qual a inelegibilidade já se encontrava configurada, conquanto suspensa antes do registro, não constitui ofensa ao texto constitucional, pois não contraria precedentes firmados dentro do mesmo pleito. 6. Na linha da jurisprudência, "o que não se tem como legitimado pelo texto constitucional é a flutuação jurisprudencial, por exemplo, dentro de um mesmo pleito, a sugerir verdadeiro casuísmo pretoriano, nefasto ao postulado isonômico, o qual, inclusive, foi reforçado no novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), especialmente no art. 926, assim redigido: ¿os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê–la estável, íntegra e coerente'" (RPP n. 583–54/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 27.3.2018). 7. O único julgado das eleições de 2018, citado nas razões dos presentes embargos de declaração, diz respeito à alínea e do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, substancialmente diversa, uma vez prevista no caput do art. 26–C da LC n. 64/90, daí atraindo regramento específico, o que, porém, com base na natureza precária do provimento liminar discutido nestes autos, os quais versam sobre alínea g, não interdita, à luz de uma interpretação holística do direito, se conclua no mesmo norte, ou seja, pela possibilidade de a revogação do efeito suspensivo atribuído à decisão de rejeição de contas públicas, desde que antes da diplomação, ser considerada no exame do registro. 8. As demais questões suscitadas a título de omissão e/ou de contradição – a saber: (i) ausência, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, da individualização da conduta do agente, ora embargante, para fins de aferição da presença de ato doloso de improbidade administrativa; (ii) desconsideração do trânsito em julgado parcial da decisão de rejeição de contas ainda no ano de 2009; (iii) não configuração de inovação recursal; e (iv) critério de retomada da contagem do prazo de inelegibilidade, uma vez revogado o provimento liminar suspensivo – foram, ao contrário do que se afirma, devidamente enfrentadas com verticalidade por este Tribunal Superior, conforme trechos específicos e esclarecedores do acórdão embargado, inexistindo, assim, vício de julgamento. 9. O intento de reinaugurar o debate sobre matéria posta e regularmente exaurida revela hipótese desassociada do figurino legal dos embargos de declaração, de cabimento vinculado, a ensejar o seu não conhecimento. 10. O viés protelatório dos aclaratórios, em desabono ao princípio da duração razoável do processo, autoriza a aplicação da multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. 11. Mesmo para fins de prequestionamento, é essencial que se apure vício no acórdão embargado. Precedentes.12. Embargos de declaração não conhecidos e declarados protelatórios. Aplicada multa no valor de 1 (um) salário mínimo, ex vi do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.