Jurisprudência TSE 060461605 de 08 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
20/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REJULGAMENTO DO CASO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DO SERVIÇO PRESTADO. ART. 63 DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado está alicerçado em fundamentação apta à solução da controvérsia, com a devida entrega da prestação jurisdicional.2. A prestação jurisdicional incompleta, contraditória e/ou obscura é que desafia o manejo dos embargos de declaração. Aquela reputada injusta ou merecedora de aplicação diversa do direito – pela leitura da parte interessada – comporta, processualmente, recurso próprio.3. Inviável conhecer de esclarecimentos complementares apresentados apenas em sede de embargos de declaração quando o candidato prestador, previamente intimado para suprir as irregularidades detectadas, como na espécie vertente, permanece inerte ou o faz de modo insuficiente, ante a incidência da preclusão.4. Ilidir os fundamentos e as conclusões do Tribunal a quo a respeito da insuficiência e da inidoneidade dos documentos fiscais acostados aos autos, com o fito de demonstrar a regular utilização dos recursos, demandaria revolvimento da matéria probatória, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE.5. Para a comprovação dos gastos efetuados, é imprescindível, nos termos do art. 63 da Res.–TSE nº 23.553/2017, a apresentação de notas fiscais idôneas, com descrição específica e pormenorizada do serviço contratado, exigência que não se perfaz tão somente com expressões genéricas.6. Agravo regimental desprovido.