Jurisprudência TSE 060461265 de 11 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. FALHAS GRAVES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O TRE/RJ desaprovou as contas de campanha de Lilian Maria Araujo Anacleto sob o fundamento de que foram constatadas irregularidades que comprometeram a confiabilidade, haja vista ter havido uso indevido de verbas do Fundo Partidário, e determinou a devolução dos respectivos valores ao erário. 2. Negou–se seguimento ao agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos do referido decisum, na medida em que a agravante limitou–se a expor alegações genéricas sobre a tese de ofensa ao art. 16 da CF, assim como repisou, ipsis litteris, excertos extraídos do recurso especial a respeito desse tema, motivo pelo qual incidiu no caso o Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte Superior. 3. Conforme assinalado na decisão agravada, o TSE, em inúmeras oportunidades, tem assentado, com base no princípio da dialeticidade recursal, a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, anotando que a mera reprodução de teses suscitadas anteriormente não é suficiente para viabilizar o trânsito do recurso. Precedentes.4. Estando alicerçada a decisão agravada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis a modificá–la, o agravo interno não merece ser provido. 5. Negado provimento ao agravo interno.