Jurisprudência TSE 060459359 de 17 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
03/12/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OMISSÃO DE DESPESAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO NOBRE, COM BASE NO ART. 36, § 7º, DO RITSE, A FIM DE REFORMAR O ARESTO REGIONAL E APROVAR AS CONTAS COM RESSALVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE COM VALORES QUE PODEM SER CONSIDERADOS ÍNFIMOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NA LINHA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO INAPTOS A AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Quando a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal, ao relator é facultado dar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 36, § 7º, do RITSE.2. Esta Corte, ao proferir a Res.–TSE nº 23.478/2016 (reI. Min. Dias Toffoli, julgada em 10.5.2016, DJe de 15.6.2016), determinou que "[...] a aplicação das regras do Novo Código de Processo Civil tem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica", razão pela qual a regra do art. 932, V, do CPC/2015 não ensejou a revogação parcial do art. 36, § 7º, do RITSE, uma vez que devem ser observados os princípios informadores do Direito Processual Eleitoral, como o da celeridade. Nesse sentido, o AgR–REspEl nº 0605358–30/RJ, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27.8.2020, DJe de 24.9.2020.3. A adoção dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é medida que se impõe no caso, uma vez que as falhas identificadas não comprometeram a confiabilidade das contas, mormente se considerada a inexpressividade de seus valores em relação ao total das despesas registradas, bem como a ausência de indícios de má–fé por parte do agravado/prestador das contas. Precedentes desta Corte.4. Estando alicerçada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis para modificá–la, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.5. Negado provimento ao agravo interno.