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Jurisprudência TSE 060458011 de 02 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

27/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. SÚMULAS 24, 28 E 29 DO TSE. VIOLAÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas partidárias do agravante, candidato a deputado federal nas Eleições 2022, determinando–se o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 46.105,19 em razão de irregularidades remanescentes graves nas despesas realizadas com recursos públicos, comprometedoras da confiabilidade e da transparência das contas, destacadas dentre falhas que envolveram o montante de R$ 202.396,18, as quais representaram 505,99% do total de gastos realizados.2. Interposto recurso especial, a Corte de origem inadmitiu o apelo do recorrente e, negado seguimento ao agravo em recurso especial, o agravante interpôs o presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDa fundamentação da decisão agravada3. A negativa de seguimento do recurso especial ocorreu pelos seguintes fundamentos:a) incidência da Súmula 29 do TSE devido à apresentação de julgado do próprio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para lastrear a argumentação do dissídio jurisprudencial;b) incidência da Súmula 28 do TSE por ausência de cotejo analítico entre os casos confrontados, não se demonstrando a divergência jurisprudencial suscitada;c) ausência de violação ao § 2º do art. 30 da Lei 9.504/97 e ao art. 76 da Res.–TSE 23.607 por falta de demonstração em que consistiria a efetiva ofensa aos preceitos legais;d) incidência da Súmula 24 do TSE diante da necessidade de reexame dos fatos e das provas para superar a conclusão do TRE/BA a respeito da persistência de falhas determinantes do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional;e) consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TSE no sentido de que as despesas com pessoal devem ser detalhadas, incluindo–se a indicação das horas trabalhadas e da justificativa do preço contratado, de modo que a ausência de demonstração das condições nas quais foram prestados os serviços pelas pessoas subcontratadas impõe a manutenção da glosa da despesa e o recolhimento ao erário. Fundamentos não impugnados. Incidência do verbete sumular 26 do TSE4. Embora o agravante indique a necessidade de reforma da decisão individual impugnada, ateve–se, em suas razões recursais, em linhas gerais, à reiteração dos argumentos expostos no recurso especial, apresentando insurgência apenas contra as conclusões obtidas pela Corte Regional.5. A falta de impugnação dos fundamentos próprios da decisão atacada impõe a aplicação da Súmula 26 do TSE.6. Torna–se inviável a apreciação das teses recursais já obstadas pelos fundamentos não refutados, conforme o entendimento deste Tribunal (AgR–REspEl 39–74, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 10.6.2021).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060458011 de 02 de agosto de 2024