Jurisprudência TSE 060457586 de 02 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
27/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 24, 27, 28, 29, 30 E 72 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas de campanha do agravante, relativa ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022, determinando–se o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 420.723,41, nos termos dos arts. 32 e 79, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.607.2. Interposto recurso especial, a Corte de origem inadmitiu o apelo do agravante e, negado seguimento ao agravo em recurso especial, o agravante interpôs o presente agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A decisão agravada entendeu pela incidência da Súmula 27 do TSE no que concerne à alegada violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, III, e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o agravante deixou de especificar em que consistiu essa violação, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia. Embora o agravante afirme que matéria se refere à violação ao art. 22, I, da Constituição Federal – argumentando que o aresto regional não observou o princípio da reserva legal e diverge da orientação de outros Tribunais Regionais Eleitorais, uma vez que não existe parâmetro de valor previsto na norma para contratação de coordenador de campanha –, a matéria não foi objeto de decisão e debate pela Corte de origem, evidenciando a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 72 do TSE.4. Nas razões do recurso especial, o agravante não se desincumbiu de demonstrar o motivo pelo qual o entendimento do Tribunal de origem no sentido da manutenção das falhas violaria o art. 76 da Res.–TSE 23.607, se limitando a afirmar que as despesas foram devidamente comprovadas com a documentação colacionada e que o caso envolve impropriedade passível apenas de registro de ressalvas sem a obrigação de recolhimento de valores, o que inviabiliza o acolhimento da insurgência.5. A Corte de origem determinou a devolução ao erário do valor de R$ 30.157,92, relativo às despesas consideradas irregulares com Adelino Machado Medeiros, Alan Souza da Silva e o Facebook, em razão da inobservância do art. 60, caput e § 2º, da Res.–TSE 23.607. Embora o agravante afirme que apresentou a documentação exigida pela legislação eleitoral para comprovar as despesas, ou, ainda, que é possível o reenquadramento jurídico dos fatos, a partir das premissas fáticas do acórdão regional, a respeito da persistência de falhas determinantes do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, não é possível alterar a conclusão da Corte de origem sem o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 24 do TSE.6. Quanto à incidência das Súmulas 28 e 29 do TSE, ainda que se possa considerar a alegação do agravante de que o recurso especial não teve fundamento na divergência jurisprudencial, limitando–se a invocar precedentes para reforçar as peculiaridades do gasto com coordenador de campanha – relativamente à tese de violação ao princípio da reserva legal (art. 22, I, da Constituição Federal) –, a decisão agravada ressaltou que essa matéria não foi devidamente prequestionada no Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu conhecimento nesta instância superior.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.