Jurisprudência TSE 060456846 de 04 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
20/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos" AgR–AI 0604864–36/MG (Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 6/2/2020). 2. No caso, o agravante defende a demonstração do dissídio jurisprudencial e a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático–probatório com relação a apenas uma das irregularidades – doação de R$ 1.300,00 por depósito bancário –, deixando de trazer ao debate o vício relativo ao saque de R$ 4.106,00 (quatro mil, cento e seis reais) sem destinação ao fundo de caixa, circunstância, por si só, suficiente à desaprovação das contas (28,7% do total de despesas efetuadas). Incidência, portanto, da Súmula 26/TSE. 3. Agravo Regimental conhecido e desprovido.