Jurisprudência TSE 060448593 de 12 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
24/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INVIABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas de campanha da ora agravante, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2022, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, §§ 2º e 3º, da Res.–TSE 23.607. 2. Diante da negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, interpôs–se o presente agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 3. Na decisão impugnada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial devido à inviabilidade do apelo nobre, em razão dos seguintes fundamentos: i) o recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão regional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por força da Súmula 26 do TSE; ii) o recorrente não se desincumbiu da indicação de dispositivo legal ou constitucional tido por violado nem demonstrou dissídio jurisprudencial, o que evidencia deficiência recursal apta a atrair a incidência da Súmula 27 desta Corte; iii) para acolher as razões recursais no sentido de que todos os pontos do relatório técnico foram esclarecidos e de que os pagamentos foram devidamente comprovados, seria necessário novo exame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 24 do TSE. 4. O agravante absteve–se de infirmar a decisão recorrida em suas próprias especificidades e fundamentos, limitando–se a afirmar, genericamente, que os requisitos de admissibilidade do agravo foram preenchidos, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.