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Jurisprudência TSE 060446672 de 28 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

20/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INCONSISTÊNCIAS. DESPESAS COM PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR À DATA DA ELEIÇÃO. GASTO DE PESSOAL COM ATIVIDADE DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA SEM A ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXECUTADAS E A JUSTIFICATIVA DO PREÇO CONTRATADO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 33 E 35, § 12, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.  1. Trata–se de agravo regimental contra decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravante ao cargo de deputado federal, nas Eleições 2022, com determinação de recolhimento da quantia de R$ 32.284,44 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) ao Erário em razão de inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).  2. O Tribunal de origem constatou a existência de irregularidades nas contas de campanha do agravante consubstanciadas: (i) na contratação por período superior à data–limite, qual seja, o dia da eleição, estabelecida no art. 33 da Res.–TSE nº 23.607/2019; e (ii) em despesas com pessoal sem a devida observância das exigências contidas no art. 35, § 12, da referida resolução, notadamente quanto à especificação das atividades executadas e à justificativa do preço contratado.  3. Afastar as conclusões da Corte Regional acerca dessas irregularidades demandaria reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.  4. O entendimento explicitado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE.  5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060446672 de 28 de fevereiro de 2025