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Jurisprudência TSE 060445728 de 02 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

22/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EM REDE SOCIAL.OFENSA AOS INCS. II, XXXVI E XXXIX DO ART. 5º E AO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO NOME DA VICE E DA LEGENDA EM POSTAGENS QUE NÃO MENCIONAM O NOME DO CANDIDATO. INOVAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA DO NOME DA CANDIDATA A VICE–GOVERNADORA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA.APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 3º. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS N. 24, 30 E 72 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Consoante a Súmula n. 72 deste Tribunal Superior, 'é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração'.2. A tese deduzida apenas no agravo interno constitui inovação recursal, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal Superior.3. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias, de que foi veiculada propaganda eleitoral sem o nome da candidata a vice e sem o da legenda do partido, demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não é permitido no recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.4. Não merece provimento o agravo quando os argumentos do agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada.5. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060445728 de 02 de agosto de 2023