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Jurisprudência TSE 060442790 de 25 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

07/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. TWITTER. INEXISTÊNCIA DO NOME DO VICE E DA LEGENDA. VIOLAÇÃO. ART. 36, § 4º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão apta a ensejar nulidade do julgado quando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 2. Este Tribunal perfilha o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista ser suficiente a análise daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 3. O Colegiado de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que: (i) nas hipóteses em que houver o descumprimento da regra do § 4º do mesmo dispositivo legal, conforme ocorreu na espécie, considerando que não houve a indicação do nome da vice do candidato ao cargo de governador e da legenda partidária nas publicações em questão, a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições é medida que se impõe; e (ii) as publicações realizadas na rede social Twitter se sujeitam à norma do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/1997. Precedentes. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula do TSE.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060442790 de 25 de marco de 2024