Jurisprudência TSE 060440702 de 22 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
11/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SUPOSTAS PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS, ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do Código Eleitoral, com redação dada pelo art. 1.067 do Código de Processo Civil.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido invocar, como erro material, a adoção de premissa equivocada em julgamento, visando a fundamentar o cabimento de embargos de declaração.3. Não houve omissões quanto ao ponto suscitado nos embargos de declaração – matéria constitucional referente a suposta ofensa ao art. 5º, II, IV, IX, LIV, XXXVI, XXXIX e XLV, e aos arts. 16 e 220, § 1º –, porquanto se utilizou como fundamento no aresto embargado a incidência do Verbete Sumular nº 26 do Tribunal Superior Eleitoral, ficando, por conseguinte, impedida a análise das pretensões de fundo.4. Os embargantes argumentam que foram adotadas premissas fáticas equivocadas no aresto embargado ao assentar a incidência dos óbices sumulares nºs 26 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral e a existência de erro material no ponto em que assentou que houve a mera repetição de razões já apresentadas no agravo interno.5. Ao contrário do que afirmam os embargantes, não há erro material, pois não ficou consignado no aresto embargado que a parte apenas repetiu as razões dos recursos anteriores, mas, sim, que, apesar do reforço de argumentação, não foi suficiente para afastar o fundamento da decisão agravada, isto é, a incidência do Verbete Sumular nº 30 do Tribunal Superior Eleitoral.6. Não há contradição no aresto embargado, porquanto o fundamento da inovação recursal foi utilizado apenas em relação à tese de que "não consta nas postagens questionadas o nome do candidato titular ao cargo de governador, motivo pelo qual não haveria a obrigatoriedade de constar o nome do vice e da legenda" (id. 158686492), não tendo sido utilizado como fundamento para as demais teses recursais.7. Os presentes embargos de declaração objetivam tão somente promover novo julgamento do recurso, providência inviável em âmbito aclaratório, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.8. O mero inconformismo da parte com a decisão contrária a seus interesses não enseja a oposição de embargos de declaração, os quais pressupõem a existência de falha passível de ser sanada na via eleita, de cognição estreita e vinculada, e não à revisitação de matéria apreciada pelo órgão julgador, conforme pretendido pelos embargantes.9. Embargos de declaração rejeitados.