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Jurisprudência TSE 060436195 de 19 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

05/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. GASTO COM COMBUSTÍVEL. DOCUMENTO FISCAL EMITIDO SEM VINCULAÇÃO AO CNPJ DE CAMPANHA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. QUESTÃO SUSCITADA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 72/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO INTERNO DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto por Carlos Ubaldino de Santana contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/BA por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputado estadual no pleito de 2022.2. Na origem, o TRE/BA desaprovou as contas do recorrente em razão de irregularidades na comprovação de gasto eleitoral com combustível, uma vez que os registros de despesa com locação de veículos não seriam suficientes para a comprovação da regularidade de tais gastos.3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice das Súmulas nº 28 e nº 72/TSE.4. O juízo de desaprovação das contas foi embasado na análise dos documentos colacionados aos autos, os quais foram considerados inidôneos, de modo que o provimento do recurso não prescindiria de nova incursão no caderno probatório, providência inviável em recurso de natureza especial, conforme dispõe a Súmula nº 24/TSE e precedentes deste Tribunal.5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24, nº 28 e nº 72/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060436195 de 19 de agosto de 2024