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Jurisprudência TSE 060434998 de 20 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

26/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração.2. Na espécie, todos os fundamentos suficientes à conclusão deste Tribunal constam do acórdão embargado, embora em sentido contrário à pretensão da embargante.3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "é inviável a pretensão de integração da decisão judicial no tocante ao mérito do agravo interno quando, em verdade, esse não foi conhecido porque não se preencheu pressuposto recursal referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n° 26/TSE" (ED–AgR–AI nº 0602216–61/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em sessão virtual de 7.5.2021 a 13.5.2021).4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060434998 de 20 de setembro de 2021