JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060433597 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

23/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (1321) N. 0604335–97.2022.6.05.0000 (PJe) – SALVADOR – BAHIA RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES AGRAVANTE: VALVERDE MONT ALVERNE ALVES MARINHO ADVOGADA: RAISA ANDRADE SILVA (OAB/BA 39.376) ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 30, §§ 2º e 2º–A DA LEI N. 9.504/1997. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 72 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual negado provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão regional pelo qual julgadas desaprovadas as contas de campanha ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022. 2. Na decisão agravada, concluiu–se que a tese de violação ao art. 30, §§ 2º e 2º–A, da Lei n. 9.504/1997 não foi prequestionada, porquanto não houve debate da matéria pelo acórdão regional, interposição de embargos declaratórios quanto ao ponto, tampouco foi assinalada no recurso especial a afronta ao 275 do Código Eleitoral para possibilitar o reconhecimento do prequestionamento ficto. 3. No presente recurso, o agravante alega que a matéria foi devidamente abordada no curso do processo e que a violação ao art. 275 foi suscitada, ainda que de maneira implícita. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar se houve o prequestionamento da alegada violação ao art. 30, §§ 2º e 2º–A, da Lei n. 9.504/1997. III. Razões de decidir 5. A alegada violação do art. 30, §§ 2º e 2º–A, da Lei 9.504/1997 não foi examinada pela Corte regional e o agravante também não opôs embargos de declaração quanto ao ponto visando prequestionar a matéria. 6. O prequestionamento reclama o efetivo debate da matéria versada no preceito tido por violado pelo Regional e a emissão de juízo explícito a respeito da questão no acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie quanto à cogitada violação do art. 30, §§ 2º e 2º–A, da Lei n. 9.504/1997 do Código Civil. Incidência do verbete n. 72 da Súmula do TSE. 7. A jurisprudência também exige para o reconhecimento do prequestionamento ficto que a parte aponte nas razões do recurso especial a afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, o que não foi observado pelo agravante. 8. As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm–se hígidos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno a que se nega provimento. _________ Tese de julgamento: 1. O prequestionamento reclama o efetivo debate da matéria versada no preceito tido por violado pelo Regional e a emissão de juízo explícito a respeito da questão no acórdão recorrido, sob pena de incidência do verbete n. 72 da Súmula do TSE. 2. O reconhecimento do prequestionamento ficto impõe que a parte aponte nas razões do recurso especial a afronta ao art. 275 do Código Eleitoral. Legislação relevante citada: Lei n. 4.737/1965, art. 275. Lei n. 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º–A. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–AREspE n. 060421554.2022.6.05.0000/BA, ministro Floriano De Azevedo Marques, DJe de 4 de outubro de 2024. TSE, AgR–AREspE n. 0600007–02.2024.6.05.0115/BA, ministro André Mendonça, PSESS de 29 de outubro de 2024.


Jurisprudência TSE 060433597 de 04 de agosto de 2025