Jurisprudência TSE 060432383 de 27 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
20/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM PESSOAL. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO INTERNO NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto por Rosivaldo de Oliveira Almeida contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/BA por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputado federal no pleito de 2022.2. Na origem, o TRE/BA entendeu ter havido a utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para contratação de pessoal em valores superiores aos praticados no mercado, o que denotou a existência de falha que corresponde a 70,94% do total dos gastos declarados.3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice da Súmula nº 26/TSE.4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes.5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24 e nº 26/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.