Jurisprudência TSE 060430749 de 23 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
17/05/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno a fim de prover o recurso especial eleitoral com agravo interposto pelo Ministério Público Eleitoral e, nesta extensão, anular o acórdão proferido pelo TRE/MG, determinando o retorno dos autos à origem e a adoção de providências e julgou prejudicados os demais recursos, nos termos do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Carlos Horbach (Relator). Acompanharam a divergência os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Banhos, e reajustaram os votos anteriormente proferidos para acompanhar a divergência os Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. INQUÉRITO POLICIAL. ADMISSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO.1. Candidata ao cargo de Deputado Federal que nas eleições de 2018, teve suas contas desaprovadas em razão das seguintes falhas: a) omissão de despesas aos fornecedores "MATEUS VON RONDON – valor de R$4.900,00 e VIU MÍDIA LTDA – valor de R$17.300,00"; e b) divergências na movimentação financeira registrada na Prestação de Contas e naquela registrada nos extratos eletrônicos.2. Requerimento do Ministério Público Eleitoral pleiteando a juntada de investigação sobre doações estimáveis em espécie a outros candidatos (material compartilhado) sem registro nas contas da candidata, o que foi indeferido.3. Admite–se a prova emprestada, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa, em especial aquela decorrente de investigação do Ministério Público Eleitoral que, na qualidade de custos legis, detém a prerrogativa de relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa a movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral.4. A celeridade dos feitos contábeis não deve servir como justificativa para impedir a apuração de irregularidades com dinheiro público.5. Agravo Regimental do Ministério Público Eleitoral provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, após submetido ao contraditório, seja o referido inquérito examinado pela Corte de origem, em conjunto aos demais elementos já constantes dos autos. Agravo Regimental da candidata prejudicado.