Jurisprudência TSE 060428841 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
23/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 0604288–41.2022.6.26.0000 – SÃO PAULO – SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES AGRAVANTE: CRISTIANO MOREIRA PINTO BERALDO ADVOGADOS: RAFAEL LAGE FREIRE (OAB/SP 431.951–A) E OUTROS AGRAVADOS: MARCOS CESAR PONTES E OUTRO ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA (OAB/SP 122186–A) ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 4º, LEI N. 9.504/1997 NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual afastada a condenação por prática de propaganda eleitoral irregular. II. Questão em discussão: O cerne da controvérsia consiste em averiguar: (i) se houve reexame do conjunto fático–probatório, vedado nos termos do enunciado n. 24 da Súmula do TSE; e (ii) se a participação dos agravados em evento, realizado em auditório de colégio particular, enquadra–se na vedação prevista no art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/1997, de modo a configurar a propaganda eleitoral irregular. III. Razões de decidir: Não há falar em violação do enunciado n. 24 da Súmula do TSE, uma vez que o deslinde da controvérsia teve como premissa a moldura fática delineada no acórdão regional, inexistindo, portanto, reexame do conjunto fático–probatório. A norma do art. 37 da Lei n. 9.504/1997 veda a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, ainda que privados, quando acessíveis ao público em geral. O legislador visa coibir a propaganda realizada mediante afixação ou incorporação, ainda que temporária, de material de campanha em bem de uso comum, haja vista o impacto visual dessa forma de divulgação em locais de livre circulação de pessoas, o que põe em risco o equilíbrio da disputa eleitoral. Precedentes. O mero discurso proferido durante comemoração festiva, realizada em auditório de instituição de ensino particular, não viola o art. 37 da Lei das Eleições. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: Estando as premissas fáticas delineadas na moldura fática do acórdão regional, o deslinde da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático–probatório. A participação de candidatos em evento festivo realizado em auditório de colégio particular não caracteriza a propaganda eleitoral irregular prevista no art. 37, caput e § 4º, da Lei n. 9.504/1997.