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Jurisprudência TSE 060427544 de 03 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

23/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 26 E 30 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTO NÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1.      O TRE/MG, ao assentar que o candidato somente se manifestou nos autos da prestação de contas após a emissão do parecer conclusivo do órgão técnico e da inclusão do feito em pauta para julgamento, julgou–as não prestadas. 2.      A Presidência da Corte regional negou seguimento ao recurso especial por não ter verificado a presença dos requisitos exigidos para viabilizar o trânsito do apelo com base na divergência jurisprudencial, ocasião em que reconheceu a incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE. 3.      A decisão agravada concluiu pela aplicação dos Enunciados Sumulares nºs 26 e 30 do TSE. 4.      O agravante se limitou a repisar os argumentos expostos no agravo que teve o seguimento negado, sem trazer teses aptas à reforma do julgado. 5.      A mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada – no caso, de maneira literal – somada à inexistência, no agravo interno, de qualquer fundamento novo apto a modificá–la atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 6.      Na linha do que já decidiu esta Corte, "[...] o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos" (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016). 7.      Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060427544 de 03 de setembro de 2020