Jurisprudência TSE 060427544 de 03 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
23/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 26 E 30 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTO NÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O TRE/MG, ao assentar que o candidato somente se manifestou nos autos da prestação de contas após a emissão do parecer conclusivo do órgão técnico e da inclusão do feito em pauta para julgamento, julgou–as não prestadas. 2. A Presidência da Corte regional negou seguimento ao recurso especial por não ter verificado a presença dos requisitos exigidos para viabilizar o trânsito do apelo com base na divergência jurisprudencial, ocasião em que reconheceu a incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE. 3. A decisão agravada concluiu pela aplicação dos Enunciados Sumulares nºs 26 e 30 do TSE. 4. O agravante se limitou a repisar os argumentos expostos no agravo que teve o seguimento negado, sem trazer teses aptas à reforma do julgado. 5. A mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada – no caso, de maneira literal – somada à inexistência, no agravo interno, de qualquer fundamento novo apto a modificá–la atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 6. Na linha do que já decidiu esta Corte, "[...] o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos" (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016). 7. Negado provimento ao agravo interno.