Jurisprudência TSE 060426835 de 01 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
08/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. APELO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MEIO RECURSAL ADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.1. O entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que o recurso cabível contra acórdão proferido em prestação de contas pelos tribunais regionais eleitorais é o especial.2. A interposição de recurso ordinário, ausente dúvida subjetiva quanto ao cabimento recursal, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade. Precedentes.3. Agravo interno ao qual se nega provimento.