Jurisprudência TSE 060426313 de 09 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
27/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 26 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. FALHAS QUE SUPERAM 10% DO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS EM CAMPANHA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS MITIGADORES. VERBETE N. 30 DA SÚMULA DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (enunciado n. 26 da Súmula do TSE).2. Ainda que fosse possível superar o óbice processual, extrai–se do acórdão regional, intangível em sede excepcional, que as falhas apontadas no ajuste contábil representam o elevado percentual de 52,97% do total de gastos efetuados em campanha, além de terem impedido o poder fiscalizatório desta Justiça Especializada.3. Conformidade do pronunciamento regional e a jurisprudência do TSE sobre a matéria, o que inviabiliza o recurso especial. Incidência do verbete n. 30 da Súmula desta Corte.4. Agravo interno não conhecido.