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Jurisprudência TSE 060424316 de 19 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

07/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO: DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL DESRESPEITADO.DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM FASE EXECUTÓRIA. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.SÚMULAS N. 26, 27, 28 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. A ausência de argumentos suficientes para demonstrar, nas razões recursais, de que forma o acórdão regional teria desrespeitado o inc. XL do art. 5º da Constituição da República atrai a incidência da Súmula n. 27 deste Tribunal Superior.3. Nos termos da Súmula n. 28 do Tribunal Superior Eleitoral, a parte recorrente deve demonstrar a similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido no recurso especial eleitoral interposto com base em divergência jurisprudencial, não sendo admitida a mera transcrição de ementas.4. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ocorrido o trânsito em julgado do processo de prestação de contas, não cabe, em fase executória de título executivo judicial, rediscutir matéria relativa à fase de conhecimento.5. A negativa de seguimento a recurso especial interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem fundamento na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior.6. Agravo regimental desprovido