Jurisprudência TSE 060424082 de 12 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
30/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. SÚMULA Nº 30/TSE. MULTA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) manteve a sentença em que se julgou procedente o pedido formulado na representação por propaganda eleitoral irregular, condenando os ora embargantes, individualmente, ao pagamento de multa no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por impulsionamento de propaganda negativa, em desacordo com o art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Conforme anotado no aresto embargado, o conjunto fático–probatório dos autos permite concluir que o Tribunal de origem julgou a demanda de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a contratação de serviço de impulsionamento de conteúdo para tecer críticas a adversários viola o disposto no art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97, visto que o mencionado dispositivo estabelece que tal serviço só pode ter o fim de promoção ou de beneficiar candidatos ou suas agremiações" (AgR–AREspEl nº 0600062–25/PR, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 23.8.2021). 3. Os embargantes, a pretexto de suscitar omissão no acórdão deste Tribunal Superior, inovam em sua argumentação recursal, trazendo à baila questão não invocada por ocasião do manejo do recurso especial, qual seja, ausência de ciência do candidato quanto à utilização da gravação na modalidade impulsionamento. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é insuscetível de conhecimento a inovação de teses em embargos de declaração, os quais não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada pelo acréscimo de fundamentos à causa inicialmente posta e decidida. Precedentes. 5. Ainda que se pudesse superar aludido impedimento, a análise do argumento ora aventado – ausência de comprovação do prévio conhecimento do candidato, mero beneficiário, acerca da propaganda impugnada – esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, providência vedada nesta instância especial. 6. O cotejo das razões de decidir com o quanto afirmado na petição dos embargos evidencia a inexistência do alegado vício, a afastar a possibilidade de manejo dos aclaratórios.7. Embargos de declaração rejeitados.