Jurisprudência TSE 060421554 de 04 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
26/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO DE DESPESAS. CONFIGURAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INCONSISTÊNCIAS ENVOLVENDO RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VERSADA NO ART. 30, §§ 2º E 2º–A, DA LEI 9.504/97. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SUPOSTOS ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS OU IRRELEVANTES. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. OFENSA À NORMA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 27, 30 E 72 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha da agravante, candidata a deputado federal nas Eleições de 2022, e determinou o recolhimento do montante de R$ 29.635,06 ao Tesouro Nacional, correspondente a 4,5% do total de gastos realizados na campanha, em razão das seguintes irregularidades: i) omissão de despesas referentes ao valor de R$ 4.535,06, impedindo a aferição da fonte, a configurar o recebimento de recursos de origem não identificada; e ii) inconsistências em despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia total de R$ 25.100,00, a saber: gastos com pessoal sem o detalhamento das atividades desempenhadas ou cujos contratos de prestação de serviço não indicam os valores das remunerações pactuados; omissão de doações estimáveis de material impresso para outros candidatos; e ausência de informação sobre o período de realização do serviço de impulsionamento de conteúdo. 2. O recurso especial apresentado em face do acórdão regional não foi admitido, sobrevindo a interposição de agravo, ao qual a decisão agravada negou seguimento, ensejando o manejo de agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Dos fundamentos da decisão agravada 3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial ocorreu pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 72 do TSE, pois a matéria jurídica alusiva aos §§ 2º e 2º–A do art. 30 da Lei 9.504/97, pela perspectiva recursal, especificamente em relação às irregularidades controvertidas, não foi discutida no âmbito da Corte Regional e não foi alegada nos embargos de declaração; b) incidência da Súmula 27 do TSE, dada a incongruência da tese recursal de violação aos §§ 2º e 2º–A do art. 30 da Lei 9.504/97, da insurgência contra a suposta desaprovação das contas e da pretensão de afastamento da determinação de recolhimento de quantia ao erário, pois os dispositivos referenciados estão voltados para a aprovação e, na espécie, as contas foram aprovadas com ressalvas e a devolução de recursos públicos não tem natureza sancionatória; c) incidência da Súmula 24 do TSE para superar a conclusão da Corte de origem acerca da persistência de irregularidades e da não comprovação das despesas; d) aplicação do disposto no verbete sumular 28 do TSE quanto às diversas ementas transcritas no apelo; e) inviabilidade do recurso especial, por aplicação da Súmula 30 do TSE, em razão de a conclusão da Corte Regional estar de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior quanto à obrigatoriedade de devolução ao erário dos recursos públicos utilizados sem a respectiva comprovação ou irregularmente aplicados, ainda que diante da aprovação das contas com ressalvas. 4. A agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo regimental em apreço deve ser conhecido. Da incidência do enunciado da Súmula 27 do TSE 5. Como anotado na decisão agravada, incide o óbice previsto no verbete sumular 27 do TSE, pois é incongruente a alegação recursal de suposta violação ao art. 30, §§ 2º e 2º–A, da Lei 9.504/97 quando já obtida a aprovação das contas, embora com ressalvas, e porque o acórdão recorrido não impôs sanção, dado que a determinação de recolhimento ou devolução de valores ao erário não tem caráter sancionatório, sendo mera consequência jurídica da ausência de comprovação do uso de recursos públicos na campanha, ou da sua aplicação irregular, bem como do recebimento de recursos de origem não identificada.Da ausência de prequestionamento da tese recursal 6. Os embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem não abordaram o objeto recursal ora suscitado, sendo possível constatar que os questionamentos sobre a alegada impertinência das falhas remanescentes, bem como a respeito do suposto descabimento da determinação de devolução de valores ao erário não foram objeto de debate na Corte Regional, o que atrai a incidência da Súmula 72 do TSE. Ademais, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento, pela instância superior, de vício na falta de exame do tema, sendo necessário para tanto que a parte aponte violação ao art. 275 do Código Eleitoral, providência não verificada na hipótese dos autos. Precedentes. Da incidência do enunciado da Súmula 24 do TSE 7. Para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da persistência de irregularidades e da não comprovação das despesas, faz–se necessária a vedada incursão no acervo probatório. Ademais, não prospera a pretensão recursal de conferir presunção de veracidade absoluta a declarações unilaterais particulares subscritas por fornecedores para embasar a alegação de suposto equívoco na emissão de notas fiscais referentes às despesas com fornecimento de combustível e serviços gráficos, quanto aos quais o acórdão recorrido registra, respectivamente, que não foi comprovado o cancelamento da nota fiscal e não houve o correspondente registro na prestação de contas. Da determinação de recolhimento de recursos públicos ao erário. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Aplicação do verbete sumular 30 do TSE. 8. Não prospera a pretensão da agravante de desqualificar a aplicação da Súmula 30 do TSE em relação à determinação de recolhimento de quantia aos cofres públicos. Isso porque: i) a alegada ausência de similitude fática dos julgados citados na fundamentação com o caso em discussão não foi demonstrada de forma analítica; e ii) a decisão agravada delimita a questão sobre a qual os paradigmas incidem e demonstra a pertinência, no presente caso, da tese jurídica de que, ainda que aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, é possível a determinação de devolução dos valores ao erário, não havendo, portanto, falar em fundamentação deficiente do decisum, nos termos do inciso V do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgR–REspEl 0601122–23, rel. Min. Kassio Nunes Marques, DJE de 5.3.2024; e AgR–AREspE 0600132–75, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 29.11.2021. 9. É improcedente a alegação de que a Súmula 30 do TSE somente se adequaria aos recursos especiais interpostos com base em dissídio jurisprudencial, pois é pacífica a compreensão desta Corte Superior acerca da incidência do referido enunciado sumular também nos recursos especiais manejados por afronta à lei (AgR–AI 0601387–86, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 4.8.2020). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.