Jurisprudência TSE 060418871 de 01 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENADORA. DESAPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL APÓS O TRÍDUO LEGAL. INADMISSÃO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Consoante fundamento da decisão agravada, padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao apelo interposto extemporaneamente.2. Nas razões do agravo interno, o insurgente se limitou a reproduzir, ipsis litteris, argumentos apresentados no recurso anterior, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 26/TSE.3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, configura indevida inovação recursal em sede de agravo regimental suscitar tese que não foi abordada nas razões do recurso interposto anteriormente.4. Agravo interno ao qual se nega provimento.