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Jurisprudência TSE 060415598 de 28 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos dos votos do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS NA ORIGEM. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ–EXECUTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. COISA JULGADA. OBITER DICTUM: CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO APÓS O PERÍODO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial por concluir pela incidência, ao caso, do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, bem como devido à inviabilidade de rediscussão, em exceção de pré–executividade, de matéria já enfrentada anteriormente e acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme o entendimento da jurisprudência desta Corte.2. A título de obiter dictum, ressalte–se que a citação efetivada por meio eletrônico, bem como aquelas efetuadas por oficial de justiça ou encaminhadas por correio, com aviso de recebimento, obedecem às normas de procedimento previstas nos arts. 52, § 7º, e 101, § 4º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, e 8º, § 1º, da Res.–TSE nº 23.547/2017.3. Constata–se a inexistência de dialeticidade recursal, visto que o agravante não refuta todos os fundamentos constantes da decisão agravada, limitando–se a infirmar o referente à incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.4. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o recurso que não infirma todos os fundamentos adotados na decisão monocrática não merece prosperar, pois importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a confirmação da decisão pelos fundamentos nela consignados. Precedentes.5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060415598 de 28 de junho de 2023