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Jurisprudência TSE 060413085 de 01 de julho de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

18/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. PRECLUSA. SÚMULA 30/TSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. 1. No acórdão embargado, manteve-se decisum do TRE/MG em que desaprovadas as contas de campanha do embargante das Eleições 2018. 2. Ao contrário do que se aduz nos embargos, não há falar em omissão, pois assentou-se, de modo claro, que o aresto regional alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de que, nas prestações de contas de campanha, não se admite juntada de novos documentos em sede recursal quando o candidato fora previamente intimado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. 3. Os supostos vícios apontados denotam propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 4. É inviável acolher embargos declaratórios para fins de prequestionamento quando não há vício no acórdão embargado. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060413085 de 01 de julho de 2020