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Jurisprudência TSE 060409188 de 05 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

10/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).                          Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. COMPROVAÇÃO. ORIGEM E DISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 28/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/MG em que se desaprovou o ajuste contábil devido à doação de recursos (em tese próprios) feita mediante transferência eletrônica da conta pessoal do candidato para a de campanha no montante de R$ 97.098,00 sem prova da efetiva origem e licitude, determinando–se o retorno desse valor ao erário. 2. Não há similitude fática entre o caso dos autos e o paradigma apontado, o que atrai a Súmula 28/TSE. Na espécie, o TRE/MG concluiu que não foi possível aferir os meios pelos quais se obtiveram os recursos, pois: a) os veículos de propriedade do candidato foram alienados apenas em 2019, portanto, após o pleito; b) além da discrepância entre o valor de imóvel rural contido no registro (R$ 33.032,33) e sua suposta venda por R$ 120.000,00, de todo modo não houve prova da transferência desse montante para a campanha; c) não se extrai do faturamento da empresa da qual o candidato é sócio o valor auferido a título de pró–labore em 2018; d) os holerites da Prefeitura Municipal de Guaranésia se referem a 2019, assim, não demonstram o que se recebeu em 2018. 3. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060409188 de 05 de outubro de 2020