Jurisprudência TSE 060407535 de 15 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
15/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrente, Alessandro Sousa da Silva, o Dr. Alex Duarte Santana Barros. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. ART. 21, I, DA RES.-TSE Nº 23.609/2019. SUBSCRITOR DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE. SÚMULAS Nº 24 E 72/TSE. DESPROVIMENTO.1. O enfrentamento na instância especial de teses não ventiladas e debatidas na origem é providência inviável por ausência de prequestionamento, exigência contida na Súmula nº 72/TSE.2. Consignado pela instância ordinária que o subscritor do RRC, na data da efetivação do protocolo, não era presidente do órgão de direção estadual da agremiação nem delegado registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático-probatório nesta instância. Súmula nº 24/TSE.3. Recurso especial eleitoral não provido.