Jurisprudência TSE 060406339 de 14 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
24/02/2022
Decisão
Julgamento conjunto: ED nos ED no RCED 0604063-39; ED nos EDs no RCED 0602009-47 e ED nos ED no RCED 0604062-54.O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCEDS). ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES. ART. 1º, I, B, DA LC 64/90. PERDA. MANDATO. VEREADOR. DECORO PARLAMENTAR. ART. 1º, I, E, 1, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO PENAL. DESCONSTITUIÇÃO. DIPLOMA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TERMO INICIAL DA INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. No aresto embargado, unânime, relatado originariamente pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, rejeitaram-se os declaratórios ante a inexistência de vícios a serem supridos e se manteve a cassação do diploma do embargante – Deputado Federal pelo Paraná eleito em 2018 – em virtude das inelegibilidades supervenientes do art. 1º, I, b e e, da LC 64/90 (perda de mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar e condenação criminal). 2. Nestes declaratórios, o embargante reitera os argumentos expendidos nos primeiros, sobre os quais este Tribunal já reconheceu ser manifesto o intuito de transmudar em supostos vícios o inconformismo com o acórdão, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos. Precedentes.3. Assentou-se de modo expresso que, em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), aplica-se a Súmula 40/TSE, segundo a qual "o partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma", tecendo-se inúmeras considerações de ordem material e processual que justificam a incidência do enunciado em comento. 4. Também se decidiu, após substancioso debate no primeiro acórdão e reiteração no segundo, que o termo inicial da inelegibilidade é a data em que proferido – e não em que publicado – o decreto condenatório, esgotando-se o tema em todas as suas nuances. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento dos segundos aclaratórios condiciona-se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto relativo aos primeiros, o que não se evidenciou na espécie.6. Diante da ausência de vícios que legitimam o ingresso dos segundos aclaratórios, denota-se o claro intuito de postergar o desfecho da demanda, o que autoriza a imposição de multa. Precedentes.7. Segundos embargos de declaração não conhecidos, assentando-se sua natureza procrastinatória e impondo-se multa de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.