Jurisprudência TSE 060405817 de 15 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. POSTERIORIDADE. DATA DO PLEITO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 47/TSE. ALTERAÇÃO. ENUNCIADO. CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. TRÂMITE. PROPOSTA. ALTERAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Agravo interno interposto contra decisum em que se julgou improcedente Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) proposto pelo Parquet em desfavor do agravado – suplente de Deputado Federal pelo Paraná nas Eleições 2018 – por suposta inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura (art. 262 do Código Eleitoral).2. A teor da Súmula 47/TSE, "a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito".3. No caso, a condenação do agravado em segundo grau pelo crime de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral) deu–se apenas em 22/10/2018, após o dia do pleito, não incidindo assim a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90.4. Conforme os arts. 926 e seguintes do CPC/2015 e, ainda, o que se decidiu no REspe 550–80/MG, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 7/12/2017, a proposta de edição e alteração de súmulas deve observar: a) procedimento específico; b) as normas fixadas nos regimentos internos dos Tribunais; c) a possibilidade de audiências públicas com a participação da sociedade; d) os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.5. A rediscussão da Súmula 47/TSE, embora relevante, deve atender a esses requisitos. Frise–se que foi encaminhada proposta à Presidência desta Corte visando a debater a tese de contradição sistêmica quanto ao termo ad quem para apreciar fatos supervenientes que afastem ou atraiam a inelegibilidade (SEI 2019.00.000010923–0)6. É incabível o sobrestamento deste agravo interno até que se conclua o trâmite administrativo de proposta de revisão do verbete sumular, pois isso implicaria, por via transversa, enfrentar a matéria no caso concreto, em desrespeito às normas processuais pertinentes e à jurisprudência desta Corte Superior.7. Agravo interno a que se nega provimento.