Jurisprudência TSE 060405732 de 13 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
28/10/2021
Decisão
Julgamento conjunto: ED no RCED 0604063-39, ED no RCED 0604062-54, ED no RCED 0604057-32 e EDs no RCED 0602009-47.O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCEDS). ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES. ART. 1º, I, B, DA LC 64/90. PERDA. MANDATO. VEREADOR. DECORO PARLAMENTAR. ART. 1º, I, E, 1, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO PENAL. DESCONSTITUIÇÃO. DIPLOMA. EXECUÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, cassou–se o diploma do embargante, Deputado Federal pelo Paraná eleito em 2018, por incidência das inelegibilidades supervenientes do art. 1º, I, b e e, da LC 64/90 (perda de mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar e condenação criminal), aproveitando–se os votos em favor da aliança pela qual ele se elegeu.2. Consoante se assinalou no julgado, "o partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma" (Súmula 40/TSE). No ponto, frisou–se que, além de inexistir imperativo legal, a relação jurídica controvertida envolve apenas o candidato, a quem é conferido o diploma eletivo.3. Não há vício a suprir quanto a aresto prolatado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em 18/6/2019, por meio do qual se anulou o decreto condenatório do embargante pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Trata–se de alteração fática surgida mais de um ano e meio depois de diplomados os eleitos em 2018, insuscetível de apreciação.4. O embargante sustenta, ainda, a necessidade de se esclarecer se este Tribunal superou o entendimento então dominante acerca da imprescindibilidade da publicação do decisum para que os respectivos efeitos surjam no mundo jurídico para fins de Recurso contra Expedição de Diploma.5. Assinalou–se de modo expresso que, embora haja precedentes isolados desta Corte no sentido de que "'a publicidade do decisum condiciona a sua própria existência jurídica' (RMS 587–34/SP)", o tema deve ser visto sob ótica distinta, haja vista que: (a) a publicação de decisões judiciais não condiciona, necessariamente, o início de seus efeitos; (b) os arestos do TSE que impliquem perda de diploma são executados de imediato, sem que seja preciso publicá–los, de modo que seria ilógico, de um lado, admitir essa sistemática e, ao mesmo tempo, negar eficácia de plano a decisum que gere inelegibilidade apenas porque pendente de publicação.6. Descabe conceder efeito suspensivo aos embargos, por dois motivos. Em primeiro lugar, concluiu–se, à unanimidade, que o art. 216 do Código Eleitoral não colide com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de execução imediata do aresto, independentemente de publicação e de eventual manejo de embargos.7. Em segundo lugar, o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, a que alude o embargante, envolve hipótese de recurso contra decisum proferido "por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em [...] perda de mandato eletivo", o que, todavia, não é o caso dos autos.8. De outra parte, no tocante às consequências jurídicas da desconstituição do diploma, destacou–se que os votos atribuídos ao embargante devem continuar a ser contados em favor da respectiva grei, haja vista que: (a) na data do pleito o registro estava deferido (art. 175, § 4º, do Código Eleitoral); (b) a perda do diploma, no caso, não decorre de ilícito eleitoral.9. No particular, esta Corte frisou que as circunstâncias fáticas da espécie são diversas das constatadas nos Recursos Ordinários 0601403–89/AC e 0603900–65/BA, já que nestes autos, ao contrário daqueles, a perda do mandato não decorreu de prática ilícita comprometedora da legitimidade das eleições.10. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.11. Embargos de declaração rejeitados.