Jurisprudência TSE 060403992 de 16 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
04/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Recurso especial eleitoral. Eleições 2018. Prestação de contas. Deputado federal. Desaprovação. Súmula nº 24/TSE. Violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Temas 181 e 339. Desprovimento.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 181 e 339.2. O agravante sustenta ser equivocado o enquadramento: (i) no Tema nº 181, pois não é o caso de incidência da Súmula nº 24/TSE; e (ii) no Tema nº 339, porque houve violação direta aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF.3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema nº 181, pois o recurso extraordinário se insurge contra decisão do TSE que negou provimento ao recurso especial eleitoral por incidência da Súmula nº 24/TSE.4. Da mesma forma, a decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema nº 339, uma vez que a decisão impugnada está devidamente fundamentada.5. Agravo interno a que se nega provimento.