Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060403992 de 02 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

20/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA NO 24/TSE. 1. Não há falar em ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, X, da CF; 275 do CE; 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que as regras do devido processo legal foram rigorosamente respeitadas. Além disso, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas, assentando–se os fundamentos da decisão na legislação aplicável à espécie e na jurisprudência deste Tribunal. 2. A teor do aresto regional, a desaprovação das contas apresentadas se deu em razão de falhas graves e insanáveis, relacionadas, entre outros, a: (i) utilização de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada; (ii) despesas cujos comprovantes apresentados apontavam o candidato como o próprio fornecedor; (iii) gastos sem a devida comprovação documental; (iv) aplicação irregular de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (v) inconsistências no demonstrativo de conciliação bancária; (vi) arrecadação de recursos financeiros antes da data de abertura da conta bancária; e (vii) realização de despesas antes da solicitação de registro de candidatura e/ou concessão de CNPJ de campanha. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, cuja análise, conforme expressamente requerido pelo agravante, demanda o cotejo entre os fatos e a documentação juntada por ele ao longo de toda a marcha processual. Reafirmo, portanto, o óbice da Súmula 24 desta Corte. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.


Jurisprudência TSE 060403992 de 02 de setembro de 2020