Jurisprudência TSE 060403992 de 02 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
20/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA NO 24/TSE. 1. Não há falar em ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, X, da CF; 275 do CE; 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que as regras do devido processo legal foram rigorosamente respeitadas. Além disso, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas, assentando–se os fundamentos da decisão na legislação aplicável à espécie e na jurisprudência deste Tribunal. 2. A teor do aresto regional, a desaprovação das contas apresentadas se deu em razão de falhas graves e insanáveis, relacionadas, entre outros, a: (i) utilização de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada; (ii) despesas cujos comprovantes apresentados apontavam o candidato como o próprio fornecedor; (iii) gastos sem a devida comprovação documental; (iv) aplicação irregular de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (v) inconsistências no demonstrativo de conciliação bancária; (vi) arrecadação de recursos financeiros antes da data de abertura da conta bancária; e (vii) realização de despesas antes da solicitação de registro de candidatura e/ou concessão de CNPJ de campanha. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, cuja análise, conforme expressamente requerido pelo agravante, demanda o cotejo entre os fatos e a documentação juntada por ele ao longo de toda a marcha processual. Reafirmo, portanto, o óbice da Súmula 24 desta Corte. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.